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Justiça Condena Cooperativa de Saúde em R$ 138 mil

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23/09/2015

       Depois de se recusar a arcar com a contratação de um médico para realização de procedimento cirúrgico no beneficiário Vicente de Paula Guisso do plano de saúde Bradesco Saude S.A. que foi condenado pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, Lucas Modenesi Vicente, ao pagamento de R$ 10 mil como reparação aos danos morais sofridos pelo requerente.
    Segundo as informações do processo n° 0043618-03.2014.8.08.0035, o valor lançado à sentença deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. Além da indenização por danos morais, a instituição também foi condenada a pagar, integralmente, os honorários do médico designado para realizar a cirurgia determinada por liminar concedida anteriormente na ação, sendo o montante de R$ 128 mil.
       De acordo com os autos, o homem encontrava-se internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital, diagnosticado com múltiplas lesões coronarianas obstrutivas graves, sendo, naquele momento, necessária a realização de uma cirurgia de revascularização de miocárdio.
       Porém, ao procurar o plano onde era beneficiário, o requerente foi informado que, embora houvesse total cobertura no que se refere à cirurgia, no Estado, não haveria médicos credenciados para realizar o procedimento.
       Embora não tenha negado total cobertura para que a cirurgia fosse feita, a cooperativa de saúde não se dispôs a arcar com os custos referentes à contratação de um médico específico para o tratamento do requerente.
       Em sua contestação, a empresa alega não ter havido o dano moral, uma vez que teria sido disponibilizada total cobertura para a realização do procedimento. A requerida ainda sustenta que não conta, em seu quadro de profissionais, com médicos credenciados para fazer esse tipo de cirurgia.
       Para o juiz, “o mínimo que se espera quando da contratação de um plano de saúde particular é que os procedimentos cobertos pelo mesmo sejam devidamente realizados quando necessário, de modo que não pode sofrer o segurado as consequências de situações alheias à sua alçada”, finalizou o magistrado. (Informações  da Comunicação Social do TJES).

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