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STF Suspende Concurso Com “Epidemia de Ilegalidade”

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14/01/2016

Por: Redação*

Uma liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu o concurso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para outorga de delegações de serviços notariais e de registro. O concurso privilegiou quantidade em vez do tipo de diploma.

De acordo com os autores da reclamação, o Colégio Notarial do Brasil e o Sindicato dos Serviços Notariais do RS, “uma verdadeira epidemia de ilegalidade e imoralidade” tomou conta da seleção, na fase de avaliação de títulos. Porém a liminar suspende o concurso até decisão do ministro Celso de Mello, relator do caso.

As regras do edital daquele concurso público afrontam a constitucionalidade da Lei estadual 11.183/1998, que delimita a pontuação máxima para cada espécie de título apresentado como comprovação de qualificação em processos seletivos desse tipo. A norma evita distorções resultantes de quantidades elevadas de determinados diplomas de mais fácil obtenção.

Segundo Lewandoswski, o concurso afrontou a autoridade da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3830, que foi a favor da legislação que regulamentou esse tipo de concurso no Rio Grande do Sul (Lei 11.183/1998). Entre outras medidas, a lei limitou a pontuação máxima para cada espécie de título, evitando distorções caso grandes quantidade de títulos de fácil obtenção fossem apresentadas.

As entidades que recorreram, alegaram que o edital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) contaminou com “uma verdadeira epidemia de ilegalidade e imoralidade” um das fases do concurso público, em decorrência da adoção de critérios indevidos para pontuação dos títulos. Segundo a argumentação, candidatos que estavam em colocação mediana ou retardatária no concurso ascenderam até 250 posições por conta da prova de títulos, com a apresentação de 14, 15, ou até 17 títulos de pós-graduação – entre eles recém-formados “que conseguiram a proeza de ‘concluir’ dez pós-graduações em um ano”.

Os reclamantes sustentam que o TJ-RS, ao afastar a aplicação de dispositivos da Lei estadual 11.183/1998, que dispõe os critérios de valoração de títulos nos concursos de ingresso e remoção no serviço notarial e registral do estado, violou a autoridade do STF, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3830, declarou a constitucionalidade da norma.

Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Lewandowski observou que a breve leitura do edital e da decisão do STF permite verificar a afronta alegada, uma vez que as regras do certame não observaram a constitucionalidade declarada da Lei estadual 11.183/1998. O ministro ressaltou ainda que a situação não é nova no STF: em Mandado de Segurança (MS 33406) de relatoria do ministro Marco Aurélio, em que se questionam as mesmas irregularidades em certame realizado em Pernambuco, foi deferida liminar nesse sentido. “Em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas de urgência, entendo configurada a afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 3830, o que enseja o deferimento da liminar requerida”, concluiu.

A decisão do presidente ocorreu por se tratar de questão urgente submetida ao Tribunal no período de recesso, nos termos do artigo 13, inciso VII, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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