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Lei Permite Transferência de Direito de Bancas de Jornais a Parentes

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14/07/2016

Por: Redação*

O presidente em exercício Michel Temer sancionou a lei 13.311/16, que permite transferência de direito de uso de quiosque, trailer, feira e banca de jornais e revistas a parentes, em caso de falecimento ou enfermidade do titular. A norma foi publicada na última terça-feira, dia 12, no Diário Oficial da União - DOU.

Pela norma, a outorga poderá ser transferida, nesses casos, ao cônjuge ou companheiro, ou aos ascendentes e descendentes do titular. Entre os parentes de mesma classe, terão preferência os parentes de grau mais próximo.

Para que seja realizada a transferência, o parente deverá apresentar requerimento no prazo de 60 dias, a partir do falecimento, ou declaração do titular da sua impossibilidade de gerir os seus próprios atos.

Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016

Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo res- tante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos ascendentes e descendentes.

§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2o deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 5º O direito de que trata o § 2o deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

§ 6º A transferência de que trata o § 2o deste artigo dependerá de:

I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;

II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

Art. 3º Extingue-se a outorga:

I - pelo advento do termo;

II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;

III - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

Art. 4º O Município poderá dispor sobre outros requisitos para a outorga, observada a gestão democrática de que trata o art. 43 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

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