Por: Redação*
Cerveja com 0,5% de álcool não pode ter, no rótulo, a expressão "sem álcool". A conclusão é da Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça - STJ ao reformar acórdão da 4ª turma, em caso que envolve a cerveja Bavaria, da Kaiser. O julgamento foi concluído com voto-vista do ministro Herman Benjamim, acompanhando a relatora Laurita Vaz. Ficou vencido o ministro Raul Araújo Filho.
Acerca da nota anterior, o problema é tormentoso, pois o alcoolismo é uma doença social. E o alcoólatra não pode nem sequer consumir um bombom com licor, quanto mais beber cerveja que possua 0,5% de álcool. O decreto que regulamenta a lei 8.918/94, neste ponto, é e foi questionado, para não dizer outras coisas. Diz o texto, de fato, que as cervejas podem ser classificadas "sem álcool" quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume. O decreto afirma ainda que não seria nem sequer obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico (decreto 6.871/09, art. 38, inciso III, letra "a").
ISS - PIS e Cofins
A juíza Federal Diana Brunstein, da 7ª Vara de São Paulo-SP, concedeu liminar para assegurar à empresa o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo. Considerando que o ISS e o ICMS têm a mesma natureza, a magistrada adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo para a cobrança da Cofins.