Apesar de muito difundido no âmbito empresarial, o planejamento tributário ainda é pouco praticado pelas pessoas físicas, que ignoram em sua maioria a chamada gestão ativa dos impostos como forma de gerenciar o próprio patrimônio, especialmente os imóveis.
A verdade é que para pagar menos impostos não adianta o cidadão esperar o momento da declaração do imposto de renda, pois as obrigações tributárias só podem ser aproveitadas no ano anterior ao preenchimento da declaração enviado à Receita Federal, sendo que o conhecimento da legislação é essencial para realizar o planejamento que levará a uma racionalização dos pagamentos de tributos ao governo.
A valorização dos imóveis nos últimos anos, por exemplo, tem trazido desgosto na hora da venda com as obrigações tributárias geradas de uma residência. A regra do Imposto de Renda (IR) estabelece uma alíquota de 15% incidente sobre a diferença entre o preço de compra e de venda de um imóvel. O planejamento tributário, contudo, prevê algumas formas de reduzir ou mesmo evitar esse desembolso.
O modo mais simples é usar o dinheiro da venda do imóvel na compra de outra residência, mas essa regra não vale para imóveis comerciais. O contrato de compra precisa ser assinado até 180 dias após a venda – o crédito tributário não pode ser usado após esse período. E o contribuinte só poderá se beneficiar dessa lei para não pagar IR uma vez a cada cinco anos.
Nesse sentido, com base na Lei n.º 9.250/95, veja as situações implicam isenções do IRPJ sobre o lucro imobiliário:
“Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Art. 24. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.”
Já para àqueles que costumam investir em imóveis, a redução do IR é possível através da abertura de uma empresa e o registro de propriedade dos imóveis em nome dela, pois ao aplicar em imóveis por meio de uma empresa, a mordida do Leão sobre a renda dos aluguéis cai dos 27,5% cobrados da pessoa física para menos de 15%, reduzindo assim à metade. Na ponta do lápis, essa estratégia, que é perfeitamente legal, faz com que a renda do aluguel supere inclusive a rentabilidade das aplicações em renda fixa.
*Advogado, Tributarista.