Por: Redação*
A Lei sancionada em novembro entra em vigor no próximo mês de fevereiro. Com o número 13.185de 6 de novembro de 2015(texto na íntegra abaixo) institui o Programa de combate à Intimidação Sistemática (Bullyng). Com o fim das férias, pais, professores, alunos e escolas se preparam para a volta as aulas e certamente já realizaram os respectivos planejamento de como enfrentar os muitos desafios: a proposta de crescimento intelectual e de formação do cidadão, os arrochos salariais, a correção das mensalidades, o transporte, violência na escola, incluindo o bullyng.
A novidade é que neste ano contarão com uma nova Lei que classifica os tipos de bullyng e promete ações de capacitação de professores e campanhas de conscientização com vistas a mudar o comportamento das pessoas em relação à desagradável prática. Mas também estabelece responsabilidades:
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
O foco do programa é a promoção de uma nova cultura nos ambientes das escolas, clubes e demais locais de uso coletivo. Algumas escolas já trabalhavam, mesmo antes dessa Lei, desenvolvendo atividades com os alunos, caminhando na direção agora oficialmente estabelecida. Vejam o que informa a equipe do Professor Augusto Cury:
“Pesquisas mostram que instituições de ensino que adotam a Educação Emocional na grade curricular têm redução no nível de violência, registram maior respeito mútuo entre alunos e professores, com consequente diminuição das ações de bullying
Escolas, pais e alunos estão se preparando para a volta às aulas, período de enriquecimento intelectual, que também traz à tona alguns desafios relacionados a questões emocionais, entre elas, o bullying. O assunto ganha mais repercussão a partir de agora, devido à sanção da Lei AntiBullying, que passa a vigorar a partir de 9 de fevereiro.
O principal objetivo do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) é promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua.
Para enfrentar esses desafios do dia-a-dia escolar, cerca de 700 escolas em todo o Brasil inseriram em sua grade curricular uma nova disciplina que ensina crianças e adolescentes a lidar melhor com as emoções. A nova disciplina faz parte de um programa educacional desenvolvido pela Escola da Inteligência, método criado pelo psiquiatra Dr. Augusto Cury. A metodologia é fundamentada na Teoria da Inteligência Multifocal, que busca a educação das emoções e da inteligência.
Um dos principais resultados do trabalho aplicado em sala de aula foi a redução de casos de bullying. De acordo com o resultado de uma pesquisa aplicada a participantes do programa, 96% dos alunos apresentaram melhorias nas suas habilidades intrapessoais, que contemplam autoestima, ansiedade e timidez. E, com a autoestima fortalecida, os alunos ficam menos suscetíveis às ofensas, humilhações, discriminações, apelidos negativos e pichações depreciativas, que caracterizam o bullying.
Outro resultado satisfatório mostra que 92% dos alunos apresentaram melhorias em seus relacionamentos. Desta forma, ao se aproximarem dos colegas, passam a respeitá-los, não mais apontando as diferenças, e sim o que os torna semelhantes. Os resultados também incluem maior participação da família dos alunos neste processo de evolução e 92% dos professores afirmaram que houve melhoria em sua qualidade de vida tanto profissional quanto pessoal.
A metodologia se baseia em estudos que revelaram uma grande preocupação no que se refere à grade curricular tradicional das instituições de ensino. “As escolas concentram seus esforços em formar alunos excelentes, que se tornarão profissionais competentes, porém, muitas vezes sem aptidão para lidar com as próprias emoções, o que poderá de tornar um empecilho para o desenvolvimento profissional, explica Bruno Oliveira, superintendente do Grupo Educacional Augusto Cury.
No início do ano letivo, os professores são capacitados para aplicar o programa que tem a duração de dois semestres. Professores, alunos e pais recebem o material com as lições e as aulas da Escola da Inteligência. A aula da Escola da Inteligência é inserida na grade curricular como se fosse uma disciplina, assim como o português e a matemática, e acontece uma vez por semana. Neste momento, professores e alunos dialogam de forma horizontal sobre conflitos, medos, angústias, trocam histórias e conversam de forma a aproximar e fortalecer o vínculo da relação entre os alunos e o professor. “
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caputdo art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes