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Prescrição Majestática: STJ Mantém União Como Dona De Terreno Dado Em Dote De Princesa Brasileira

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09/06/2021

*Por Danilo Vital (publicada em 25/05/2021-ConJur) 

Princesa Francisca Carolina de Bragança (Foto-Divulgação).

Pertence à União um terreno em Joinville (SC) demarcado em 1990, do qual particulares tentavam obter propriedade, sob alegação de que são terras que constaram do dote imperial da princesa Dona Francisca Carolina, a quarta filha do imperador Dom Pedro 1º com a imperatriz Leopoldina.

A confirmação foi dada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que no último dia 25 de maio de 2021, negou provimento ao recurso especial de um particular que buscava a nulidade do procedimento de demarcação.

Nascida no Rio de Janeiro, a princesa se casou em 1843 com François Ferdinand Phillipe Louis Marie d'Orleans, filho do rei Luís Filipe 1º, da França, e que se tornou príncipe de Joinville (SC). Com o matrimônio, o imperador incluiu porções de terra no dote, transferindo-as ao patrimônio privado.

Uma vez privados, esses lotes mais recentemente têm sido alvo constante de disputas judiciais em Santa Catarina, por seus atuais donos. Isso porque estariam localizados em terreno de marinha, áreas ao longo da costa considerados bens públicos desde o período colonial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisprudência consolidada no sentido de que a cadeia normativa sobre os terrenos de marinha é muito mais antiga que a doação à princesa Dona Francisca Carolina. Logo, não existe a possibilidade de essas áreas terem sido incluídas em doações da família real portuguesa.

A extensão do terreno de marinha é definida por cálculo feito a partir da linha do preamar médio de 1831: é a média da maré alta apurada naquele ano. A partir dela, até 33 metros para o continente, tudo é terreno de marinha, de posse da União.
 
No STJ, os ministros da 1ª Turma não poderiam discutir o acerto do TRF-4, ao concluir que terremos de marinha não se confundem com terras inclusas no dote da princesa Dona Francisca Carolina. Isso demandaria reanálise de provas, vedada pela Súmula 7.

O recurso objetivou a nulidade da demarcação das terras de marinha, concluída em 1990. O particular alegou que o procedimento demarcatório violou os princípios da ampla defesa e do contraditório pela falta de intimação pessoal.

Ao analisar o caso, o TRF-4 negou provimento ao recurso porque a ação foi ajuizada em 2010, mais de cinco anos após a homologação da demarcação. Está prescrita, conforme artigo 1º do Decreto 20.910/1932. E também porque entendeu que a intimação foi regularmente feita.

Segundo o artigo 11 do Decreto-Lei 9760/1946, vigente à época da demarcação, a intimação dos interessados deveria ocorrer por edital, para que pudessem oferecer a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos.

Embora a norma tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264, em 2011, a alteração não atinge demarcações já perfectibilizadas e alcançadas pela prescrição como a do caso concreto, que se encerrou muito antes disso, em 1990.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves manteve todas as conclusões do TRF-4, e foi acompanhado à unanimidade. Votaram com ele os ministros Sergio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e desembargador convocado Manoel Erhardt.

REsp 1.393.722
*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 
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