Da Redação*
A pensão alimentícia é um tema que envolve uma série de questões legais e emocionais. Trata-se da obrigação legal de uma pessoa prover recursos financeiros a outra para garantir o sustento, alimentação, saúde, educação e outras necessidades básicas. É uma questão que pode ser requerida tanto para filhos menores como para maiores de idade, desde que comprovada a necessidade de auxílio financeiro.
O advogado especialista em Direito de Família Dr. Issei Yuki Júnior comenta que além disso, pode ser requerida por um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, desde que comprovada a dependência econômica. A pensão alimentícia é uma obrigação imposta por lei e decorre do dever de solidariedade entre os membros da família, buscando assegurar a dignidade humana e o bem-estar dos envolvidos. Neste contexto, é fundamental compreender como funciona a regulamentação da pensão alimentícia no Brasil, a fim de garantir que os direitos das partes envolvidas sejam respeitados e atendidos de forma justa.
Esse é um dos assuntos mais importantes e sensíveis dentro do Direito de Família. E também pode ser requerida por um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, desde que comprovada a dependência econômica.
A obrigação de pagar a pensão alimentícia é imposta por lei e decorre do dever de solidariedade entre os membros da família, sendo um direito que busca assegurar a dignidade humana e o bem-estar dos envolvidos.
No Brasil, a pensão alimentícia é regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A pensão deve ser fixada em percentual sobre o salário ou renda mensal do devedor, e pode ser alterada em caso de mudanças nas condições financeiras das partes envolvidas.
“Caso o devedor não cumpra com a obrigação de pagar a pensão alimentícia, ele poderá ser penalizado com multas e até mesmo prisão, de acordo com a gravidade do caso.” Ressalta o Dr. Issei Yuki Júnior.
No entanto, é importante ressaltar que a prisão não é a primeira medida adotada pelo judiciário, ela é considerada uma medida extrema e só é aplicada em último caso.
A prisão por não pagamento de pensão alimentícia pode ocorrer em duas situações: na hipótese de prisão civil por dívida alimentar e na hipótese de prisão penal por abandono material.
Na prisão civil por dívida alimentar, a pessoa que não paga a pensão alimentícia é presa por descumprimento de uma ordem judicial, que determinou o pagamento da pensão. Nesse caso, a prisão tem caráter coercitivo, ou seja, visa obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial e pagar a pensão alimentícia.
Já na prisão penal por abandono material, a pessoa que deixou de prestar alimentos pode ser presa pelo crime previsto no artigo 244 do Código Penal, que pune o abandono material, ou seja, a falta de prestação de alimentos em relação a cônjuge ou descendente, que pode resultar em pena de detenção de um a quatro anos. Nesse caso, a prisão tem caráter punitivo, ou seja, visa punir o devedor pelo crime cometido.
Em qualquer caso, para que a prisão seja decretada, é necessário que o devedor seja citado para pagar a dívida e não o faça, mesmo tendo condições para tanto. Além disso, é preciso que seja comprovado que a pessoa tem capacidade financeira para pagar a pensão e que o não pagamento está prejudicando o alimentado.
“É importante enfatizar que a pensão alimentícia é um assunto delicado e que envolve emoções e conflitos. Por isso, é sempre recomendado buscar o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família para orientação e ajuizamento da ação judicial, buscando garantir que os direitos das partes envolvidas sejam respeitados e atendidos da melhor forma possível.” Finaliza o advogado Dr. Issei Yuki Júnior.
Mais sobre Issei Yuki Júnior:
Graduado em Direito pela Universidade São Francisco com especialização em Direito de Família e Sucessões, e mais de 25 anos de experiência como advogado nas áreas de Direito Civil e Processual Civil, Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito do Consumidor e Consultoria empresarial e societária.
Contatos da assessoria
WhatsApp (11) 911205695
Email: gabriela@rtacomunicacao.com.br