A Superintendência Regional do Espírito Santo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ES recebeu ontem, quinta-feira, (dia 28.07) o relatório da investigação da fraude milionária no pagamento de diárias aos servidores do órgão no Estado. A informação foi da Assessoria de Comunicação da Superintendência Regional do INCRA-ES. O documento foi imediatamente despachado à Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU) junto ao Incra no sentido que seja submetido à análise os resultados obtidos pela Comissão de Sindicância instaurada para apurar os fatos mencionados.
A informação foi passada pelo Superintendente Regional em exercício, Girley Vieira, através da Assessoria de Comunicação da Superintendência Regional do Incra-ES. A partir da data de hoje (29) a Superintendência Regional tem prazo de 20 dias para decidir administrativamente, conforme estabelece a Lei n. 8.112/90 - em especial nos artigos 143, 145 parágrafo único, 150 (sigilo da investigação), 165 (relatório final) e 167 (prazo para julgamento).
Golpe
No início deste ano, quando ainda dirigia o INCRA, o ex-deputado estadual Genivaldo Lievori (PT) tomou conhecimento do golpe e determinou a abertura de uma investigação administrativa. O caso chegou ao conhecimento da Superintendência Regional do INCRA por meio de denúncias dos assentados no Estado, que estavam sendo prejudicados com o que reclamavam de “descaso dos servidores federais”. O INCRA atende mais de 4.200 famílias em solo capixaba
A Sindicância para apurar os fatos e circunstâncias mencionadas foi instituída no dia 16 de maio, em âmbito administrativo. O golpe só foi descoberto graças às denúncias de assentados e ao registro de veículos do INCRA no Espírito Santo nas diversas praças de pedágio da rodovia BR-101. A direção do órgão investiga o pagamento de diárias irregulares a dezenas de servidores nos últimos dois anos. A fraude pode ter provocado prejuízo superior a R$ 2 milhões.
Estima-se que a fraude, que já vinha acontecendo há mais de 10 anos, mas somente foi confirmada em maio deste ano, depois da abertura de uma investigação administrativa para apurar o golpe, praticado, segundo as apurações, por servidores efetivos e comissionados do INCRA.
De acordo com o INCRA, um grupo de servidores recebia diárias para trabalhar em média cinco dias por semana nos 93 assentamentos espalhados por 32 municípios capixabas, mas só trabalhavam, na verdade, um dia – depois, voltavam para casa sem dar expediente na sede do Instituto e sem devolver o dinheiro recebido a mais.
O que diz a lei:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Artigo 143- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Artigo145- Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Artigo 150- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Artigo 165- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 167- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)