O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – Detran-ES e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT estão aplicando, em parceria, um suposto “Golpe da Postagem” aqui no Estado do Espírito Santo, no Brasil, obrigando o consumidor a aceitar as “portarias” dessas duas empresas estatais, do Estado e do País. O argumento apresentado pelos Correios é de que cumpre a Portaria 6206, do Ministério das Comunicações. O Detran, apesar de ter sido procurado, não se manifestou, mas se baseia também na portaria.
Como funciona: o Detran vende aos condutores e proprietários de veículos pelo preço de R$ 17,72 (dezessete reais e setenta e dois centavos), a postagem dos documentos do veículo ou do condutor com a promessa de entrega no domicílio do consumidor através dos serviços que serão prestados pelos Correios. Só que os Correios não estão entregando as postagens do Detran.
O carteiro vai até o endereço da entrega da postagem a “hora que ele quiser” e se não tiver uma portaria no prédio funcionando 24 horas, ele não deixa a encomenda na Caixa Postal do prédio e rabisca o envelope no quadro ausente. O porteiro não aciona a campainha do imóvel endereçado, não cumprindo assim o artigo 11º da Portaria 6206 (Estabelece metas de universalização e qualidade dos serviços postais básicos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.).
Na última segunda-feira, dia 22, no horário do almoço, recebi em minha residência, um comunicado da ECT, que segundo a zeladora foi jogada na Caixa Postal do prédio, informando que a minha postagem se encontrava no setor de encomendas da agência dos Correios de Jardim da Penha, em Vitória, na rua Arthur Czartorysski. Reclamei com o atendente que eu havia pagado a postagem e não entendi porque o carteiro não entregou na minha residência os documentos.
O cidadão que me atendeu, era o chefe do setor das encomendas da agência dos correios que se identificou como Rômulo Márcio. Ele disse que de acordo com a PORTARIA Nº 6206, do Ministério das Comunicações, os carteiros não podem apertar a campainha dos apartamentos, e só pode entregar a encomenda se o porteiro for autorizado pelo condomínio, com uma procuração que a ECT fornece.
Expliquei que no meu prédio, na Avenida Anísio Fernandes Coelho, a zeladora fica das 8 às 12 horas, de segunda a sábado. O gerente dos correios me disse que os carteiros não entregam correspondências pela manhã, só na parte da tarde! Mas de acordo com a Portaria 6206 o argumento do cidadão Rômulo Márcio é totalmente equivocado com o que diz a lei, que determina aos Correios colocar a encomenda na caixa postal do prédio.
Porque a Portaria 6206/2016 determina que a entrega será feita pelo carteiro desde que: seja um edifício residencial com mais de um pavimento (o que moro tem quatro andares; que disponha de uma caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega (a caixa receptora atende o pedido e uma zeladora fica das 8 às 12 horas no local) e por fim, domicílio é localizado em uma via sinalizada, tem número e nome na fachada, e fica no endereço indicado pelo remetente (o número do prédio é 325, o nome do imóvel é Blenda e meu apartamento é de número 104, conforme o painel externo da campainha).
Como o gerente disse que a ECT não volta atrás e que meus documentos, apesar de eu ter pagado ao Detran, só podia ser entregue na agência e que se passado o prazo estipulado pela ECT, dia 16 de setembro de 2016, o documento seria devolvido para o Detran. Como eu havia pagado no boleto iniciado com o nº 8588...e encerrado com ...798-0 DUA/Detran, além da Licença Anual do Veículo, a Postagem do CRVL2016, busquei o documento nos Correios e acionei a empresa estatal do governo do Estado.
O Detran-ES, através da Assessoria de Comunicação, tomou conhecimento a respeito do fato, e após passar todas as informações necessárias, por e-mail e por telefone, fiz a seguinte pergunta: “o Detran que cobra os 17,74 como porte pago dos documentos tem conhecimento disso?” E complementei afirmando que estava entrevistando o Detran como jornalista do Folha Diária. A Assessoria respondeu que iria acionar uma pessoa do Detran, responsável pelo setor, para me responder, já que existe um Convênio entre o Detran e os Correios. Essa conversa por telefone foi ontem, no final da tarde. Informei a ele, por escrito e por telefone, que estaria fechando o jornal hoje à noite. Porém, aguardei até às 19 horas, de hoje, dia 24, e não houve qualquer contato do Detran,
O que diz a lei:
Portaria MC Nº 6206 DE 13/11/2015 - Publicado no DO em 2 dez 2015
Art. 1º Ficam estabelecidas as metas de universalização e de qualidade da prestação dos serviços postais básicos, a serem realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 7º A entrega de objetos dos serviços postais básicos será realizada das seguintes maneiras:
I - externa:
a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente;
Art. 8º A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:
I - houver a indicação correta do endereço de entrega no objeto postal com o correspondente Código de Endereçamento Postal (CEP);
II - possuir o distrito quinhentos ou mais habitantes, conforme o censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - as vias e os logradouros:
a) ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal; e
b) disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
IV - os imóveis:
a) apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e
b) disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.
Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista na alínea b do inciso IV, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.
Art. 11. A entrega de objeto postal, destinado a endereço situado em coletividade, será feita:
I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou
II - entregue ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:
I - condomínios residenciais e comerciais;
II - edifícios residenciais com mais de um pavimento;