Uma usina de processamento de cana-de-açúcar localizada em Itapemirim, no Sul do Estado do Espírito Santo, deve indenizar em R$ 20 mil por danos morais e estéticos um menor que sofreu queimaduras em parte do corpo, após acidentalmente cair em uma vala de resíduos químicos, de temperatura elevada, descartados pela empresa.
Nos autos, o autor da ação, representado por sua mãe, afirma que a vala, localizada na propriedade da empresa, não contava com sinalização de perigo ou redes de proteção, como cercas ou muros, que poderiam ter impedido o acidente.
Em contestação a empresa alegou se tratar de culpa exclusiva da vítima, que mesmo vendo a água escura, com espuma e saindo fumaça, se aproximou do córrego, destacando a omissão de seus representantes que não deveriam deixá-lo brincar sozinho no local.
A usina afirma ainda que a área por onde passa o córrego seria cercada, não havendo dessa forma responsabilidade da ré sobre os danos morais e estéticos sofridos pelo menor.
Segundo as testemunhas ouvidas pelo juiz da 1º Vara Cível de Itapemirim, à época do acidente não existiam redes de proteção no local, como cercas, muros ou placas indicativas de perigo.
Os depoentes também afirmaram que a vala estaria localizada atrás de um campo de futebol, sendo de livre acesso a qualquer morador da comunidade, o que foi atestado pelo magistrado pelas fotos anexas aos autos.
Por fim, as testemunhas frisaram que não se trata de um acontecimento isolado, pois um caminhoneiro já teria vindo a óbito, após cair na vala. Dessa forma, o magistrado concluiu que a usina, ao deixar de empreender os meios necessários para a segurança do local, concorreu para a ocorrência do acidente.
Porém, o magistrado não deixou de considerar a responsabilidade dos responsáveis legais do requerente, que teriam o dever de zelar pela segurança do menor, julgando apenas parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. (Com informações da Assessoria de Comunicação do TJES).