O juiz destacou que a facilitação de crédito oferecida pelo banco enquadra-se como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Uma instituição financeira deverá indenizar uma cliente em 10 mil reais por danos morais após efetuar uma série de descontos abusivos em sua aposentadoria, a fim de amortizar as parcelas de um empréstimo. A decisão é da 7ª Vara Cível de Vitória.
No processo, a aposentada alegou que vinha sofrendo descontos sucessivos em seus vencimentos junto ao INSS em decorrência de contratos de empréstimos e cartão de crédito que havia firmado com o banco no ano de 2008 e que o seu saldo devedor nunca diminuía. Alegou ainda, que era semi- alfabetizada e que houve vício de consentimento nos negócios jurídicos, especialmente quanto ao limite de saque no cartão.
Por sua vez, a instituição financeira argumentou ter agido dentro da legalidade, sem cometer qualquer ato ilícito.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a facilitação de crédito oferecida pelo banco se enquadra como prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, por se aproveitar da fraqueza e da condição de semi- alfabetizada da autora:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O magistrado ressaltou ainda que, apesar da Lei Federal nº 10.820 trazer a possibilidade de aposentados e pensionistas autorizarem instituições financeiras a reterem seus benefícios do INSS para amortizar o pagamento de empréstimos, não se deve ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício.
“Embora o contrato tenha sido firmado por livre e espontânea vontade, entendo pela ilegalidade do ato praticado pela financeira, uma vez que foi capaz realizar descontos por prazo ilimitado na aposentadoria da autora, acima do limite consignável, sem ao menos saber o termo do contrato, acarretando desequilíbrio financeiro na vida da requerente.
Por essas razões, o juiz condenou a instituição financeira a devolver à autora, em dobro, tudo que ultrapassou o limite em sua folha de pagamento. E ainda, a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00.
Processo nº 0021127-93.2018.8.08.0024-Vitória, 13 de agosto de 2020- Informações à Imprensa- Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES