Em razão dos aumentos constantes na tarifa de energia elétrica nos últimos meses e sem qualquer perspectiva de melhora no curto prazo, penso ser importante ressaltar que de acordo com a legislação tributária em vigor, as empresas podem obter créditos tributários sobre a energia elétrica utilizada em suas atividades.
Conforme estabelecem as leis que regulamentam o PIS e a Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente), as empresas tributadas pelo lucro real, com PIS e Cofins não cumulativos, podem creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da conta de energia utilizada em suas operações, independente do ramo de atividade. A título de exemplo, se a fatura da empresa foi de R$ 100.000,00, logo o crédito tributário a ser auferido será de 9,25% sobre este valor (R$ 9.250,00).
Basta identificar os custos com a energia elétrica da empresa e verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e Cofins para aproveitamento do crédito. Em caso negativo, deve-se proceder o creditamento. Quando já calculado o valor, deve ser feita a retificação da EFD Contribuições – SPED, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior, por meio de restituição na Receita Federal (procedimento mais burocrático e moroso) ou compensação automática (mais rápido, bastando informar ao Fisco).
É bom destacar que a legislação do PIS/Cofins é diferente do ICMS, pois no ICMS o aproveitamento do crédito é feito na proporção da energia elétrica consumida na atividade-fim da empresa, comprovada por laudos. No caso do Pis/Cofins o valor a ser aproveitado é o valor integral da conta de energia elétrica, podendo as empresas que utilizaram o crédito somente da energia utilizada na atividade-fim, fazer uma revisão e aproveitar a diferença que deixou de creditar nos últimos 5 anos.
* Advogado e Tributarista.