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Justiça Sem Juízes

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21/01/2016

Leonardo Humberto Bucher*
(leonardo@bucher.com)


E sem a morosa burocracia e os ritos formais massacrantes, por que não? Que tal? Sonho? Não, ela existe desde antes de Platão de diferentes formas, em diferentes lugares e em graus variados.No Brasil, por incrível que pareça, ela sempre existiu! Existiu informalmente para dirimir conflitos entre os colonizadores desde o descobrimento até 1603 quando passou a obedecer às regras das Ordenações Filipinas, que lhe deu formalidade. Na primeira constituição do país, a de 1824, ela ganhou novas formas sem perder o cerne.

O próprio fato de sermos uma colônia portuguesa deriva, primordialmente, de um Tribunal Arbitral presidido pelo papa Alexandre VI, um árbitro leigo. Este tribunal gerou, em 1494, o chamado Tratado de Tordesilhas que reservava boa parte de onde estava o nosso país para Portugal em detrimento da Espanha.

Pois bem, a “justiça sem juízes” do título foi mais uma provocação, porque um árbitro ou juiz, como queiram, sempre vai ser necessário, mas sua função opcionalmente menos formal e menos atenta aos rigores e formalismos da Lei o tornam algo um pouco diferente do juiz togado, o aproximando mais de um árbitro,o que combina mais com o espírito da Justiça Arbitral como muito bem definia Platão em 380 AC na sua obra Das Leis. Vejam:

“Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a que o nome de árbitros convém mais que o de juízes; que o mais sagrado dos Tribunais seja aquele em que as partes tenham criado e eleito de comum acordo."

Este espírito passou incólume por todos estes séculos e foi acolhido em toda a não tão vasta legislação brasileira sobre a questão, que seguiu basicamente a vastíssima experiência dos grandes navegadores e comerciantes que foram os portugueses. A respeito, inclusive, de um dos aspectos mais marcantes e adequados da arbitragem, a característica “leiga” do julgador, temos a influência portuguesa conforme se nota em um comentário bastante elucidativo de Sérgio Pinto Martins, para quem:

"Encontramos as raízes da arbitragem nas Ordenações do Reino de Portugal, do século XVII, em que se distinguia entre juízes árbitros e arbitradores. Os juízes árbitros deveriam conhecer não somente de coisas e razões, mas também do Direito. Os arbitradores somente conheciam das coisas, sendo que, se houvesse alguma alegação de Direito, deveriam remetê-la aos juízes da terra." 

Esta necessidade de remeter aos “juízes da terra” foi tornada desnecessária com o passar do tempo, principalmente, na atual legislação brasileira que permite que o julgamento se dê sob a égide do formalismo das Leis ou pelo critério de justiça, denominado na Lei 9.307/1996, que atualmente rege a questão no país, critério de equidade. Vejam o que diz a Lei:

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Isto, a meu ver, em uma sociedade que se pauta pelo direito romano é uma verdadeira carta de alforria: ficar livre das entranhas da Lei e de seu favorecimento ao poderoso, que ainda hoje é, nas sociedades onde ele impera, e foi o principal instrumento de dominação do povo romano, e poder desfrutar da verdadeira Justiça, ou da common law dos países mais justos, ao invés da severa, dura e injusta aplicação seca da Lei, que é o que se faz no direito romano.

Pois bem, hoje esta Justiça com J maiúsculo, e não a mera, e muitas vezes injusta, aplicação das Leis, pode ser exercida no Brasil em sua plenitude graças às inovações da Lei 9.307/1996 e da Lei de Mediação, a 13.140/2015, e da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março próximo, este último trazendo normas operacionais muito bem-vindas para o processo. A partir da conjunção de dispositivos destas Leis, um árbitro ad hoc ou um Tribunal Arbitral ou Câmara Arbitral podem ser o dirigente de um processo de solução de controvérsias que versem sobre direitos disponíveis de uma pessoa capaz ou de uma empresa.

Mas as vantagens não são só estas. O prazo de solução de uma controvérsia que se contam por anos e até décadas na Justiça tradicional se reduz para qualquer coisa entre 5 e 180 dias na Justiça Arbitral, este último o prazo máximo estabelecido na Lei 9307/1996. Imagine-se a diminuição de custos que esta redução drástica de prazos dará ao final do processo... E mais, as partes podem definir quase tudo no julgamento, desde que de comum acordo, e têm que se sentir atendidas para que o processo se inicie.

Mas, talvez, a maior vantagem é a inovação que existia antes do Império e foi resgatada pela Lei 9.307/1996: a sentença de um árbitro ou tribunal arbitral não precisa ser homologada por um juiz togado e é irrecorrível, eliminando chicanas e recursos infindos para atrasar ad aeternum o término do julgamento.

E não é pela simplificação de tudo que os árbitros perdem suas responsabilidades. Em hipótese alguma! Eles têm a mesma responsabilidade dos juízes togados e respondem pelos seus atos como se um deles fora enquanto investidos da função de arbitrar e por força do ato. Isto é, o que foi feito em um julgamento por um árbitro lhe imputa as mesmas restrições e obrigações que sofrem os juízes formais.

Espera-se um desafogo a médio prazo da Justiça estatal, não por uma migração para a Justiça Arbitral dos mais de cem milhões de processos ativos no país, mas pela escolha futura de solução alternativa mais rápida e eficaz de conflitos. Países onde a arbitragem é conhecida e utilizada em larga escala têm judiciários que funcionam muito melhor. Esperamos que isto ocorra também aqui e que possamos desembarcar de um quadro de mais de uma ação na Justiça estatal para cada grupo de duas pessoas (fala-se em mais de 130 milhões de processos no país) para uma ação para cada grupo de 16.000 pessoas como na Nova Zelândia, por exemplo.

Para isto precisaremos de mais árbitros capacitados e disponíveis, de preferência organizados em instituições sérias. Por enquanto temos apenas uma pequena quantidade de abnegados, dentre os quais me incluo,abrigados em algumas instituições sérias como o Tribunal de Justiça Arbitral e Medição do ES, que acreditam na Justiça Arbitral e se prepararam para fazê-la seguir adiante, mas que dão conta da demanda atual e, na medida que ela se popularizar, com certeza acompanhará o crescimento da demanda.

*Árbitro, Psicanalista, Engenheiro Eletricista, Especialista em Gestão Empresarial.

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