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Fundo Para Recuperação do Rio Doce Pós-tragédia da Samarco

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04/01/2016


Durante o desenvolvimento da tragédia da Samarco observou-se uma completa falta de coordenação entre os setores privado e público e, dentro deste último, uma impressionante ausência de procedimentos articuladores das várias instâncias diante de um acidente ambiental. Talvez seja justo um certo grau de tolerância com as falhas institucionais em face da dimensão da tragédia na região e da urgência das ações de mitigação das conseqüências imediatas e socorro às vítimas, mas, até o presente pouco se viu de organização efetiva das ações das muitas autoridades envolvidas. É neste contexto que cabe valorizar a iniciativa de criação de um Fundo com o propósito de gerir os recursos que forem alocados à recuperação da bacia hidrográfica do Rio Doce.

Na volta do recesso, a Câmara dos Deputados iniciará o debate do projeto de Lei 4141/2015 do deputado capixaba Paulo Foletto que propõe o Fundo Nacional de Apoio à Recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, Reconstrução de Áreas Atingidas e de Assistência às Vítimas de Acidentes por Rompimento ou Vazamentos de Barragens Destinadas a Rejeito de Produção de Minério de Ferro (Farma). O projeto poderá ser lido na íntegra logo abaixo, bem como receber os comentários dos interessados neste tema de grande importância para a região sudeste e para o Brasil, inclusive pelo fato de abrir o caminho para o experimento de formato institucional para a coordenação das ações relacionadas a graves acidentes ambientais. Assim, a proposta desse fundo, apresentada em cerca de um mês do acidente, demonstra grande presença e percepção clara do Deputado sobre a problemática a ser enfrentada. 

“ Busco, com o Fundo  alocar recursos específicos para amenizar o sofrimento causado às pessoas e para a recuperação do meio ambiente e do patrimônio físico atingidos por tais acidentes e desastres.  É certo que não queremos que outras tragédias aconteçam, mas, casos ocorram, o Fundo poderá auxiliar na reparação dos efeitos devastadores dos rompimentos de barragens. Não é justo que recaia sobre a população atingida, que é a parte mais fraca, desprotegida e vulnerável da questão, o ônus financeiro do acidente”. (Paulo Foletto em seu Blog)

A proposta indica a criação de um fundo financeiro no âmbito do Ministério das Minas e Energia voltado para prover recursos para reconstrução das localidades atingidas, recuperação de danos ambientais no Rio Doce e atendimento às vítimas. Os recursos virão basicamente de dotações orçamentárias, doações de recursos privados, doações dedutíveis do imposto de renda, metade dos valores das multas relacionadas ao caso e, eventualmente, empréstimos bancários. O projeto deixa à cargo do Executivo a regulamentação de como o Fundo será gerido.

Sobre todos os aspectos a iniciativa é merecedora de nossos aplausos. Mas, exatamente pela sua importância e complexidade, certamente provocará debates e poderá receber emendas na direção de seu aperfeiçoamento. É com este objetivo que registramos algumas idéias para a discussão.

Em primeiro lugar, há um objetivo de grande significado para a região que não foi contemplado entre as aplicações possíveis. Nos referimos às atividades econômicas, especialmente as de pequeno porte que devem ser incentivadas na região. É desejável a previsão de algum formato de financiamento adequado que poderia ser provida com recursos desse fundo. Da mesma forma, será necessário financiar estudos e pesquisas direcionadas para solucionar problemas decorrentes e desenvolver procedimentos de controle e prevenção de acidentes similares que também exigirão financiamento.

Em segundo lugar, é necessário que um Fundo como este tenha flexibilidade e agilidade operacional. Sua vinculação à Administração Direta, Ministério das Minas e Energia, o subordinará a uma pesada burocracia que poderá ser evitada se a gestão ficar a cargo de outra instituição. O Fundo operará de forma mais rápida e eficiente se for definido como público de direito privado e sua gestão ficar a cargo de um Banco público.

Por último, parece que deixar inteiramente a cargo do Executivo definir como será gerenciado esse Fundo é um tiro inteiramente no escuro. O projeto de Lei poderia prever algumas diretrizes para o órgão gestor. Por exemplo, poderia deixar fixado que haverá um comitê ou conselho-gestor e já indicar o formato de sua composição. O controle sobre os recursos que serão aplicados na região poderá ser conjugado com a responsabilidade de coordenar e articular todas ações relacionadas.

* Fotos: Blog do Foletto
**Doutor em Ciências Econômicas, Professor.


PROJETO DE LEI Nº 4141/ 2015

(Do Sr. PAULO FOLETTO)

Institui o Fundo Nacional de Apoio à Recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, Reconstrução de Áreas Atingidas e de Assistência às Vítimas de Acidentes por Rompimento ou Vazamentos de Barragens Destinadas a Rejeito de Produção de Minério de Ferro (FARMA).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Ministério das Minas e Energia, o Fundo Nacional de Apoio à Recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, Reconstrução de Áreas Atingidas e de Assistência às Vítimas de Acidentes por Rompimento ou Vazamentos de Barragens Destinadas a Rejeito de Produção de Minério de Ferro (FARMA).

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput tem por finalidade proporcionar recursos e meios para reparação dos danos ambientais ocasionados ao rio Doce, custear a reconstrução de localidades atingidas por rompimento e vazamento de barragens destinadas a rejeito de produção de minério de ferro e para a prestação de assistência financeira às vítimas desses acidentes, conforme as hipóteses e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Constituem recursos do FARMA:

I – dotações orçamentárias da União;

II – doações, auxílios, subvenções ou transferências voluntárias de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas;

III – os decorrentes de empréstimos junto às agências ou bancos nacionais e internacionais de desenvolvimento;

IV – cinquenta por cento do valor das multas decorrentes de penalidades aplicadas pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral às empresas mineradoras detentoras de outorga, permissão ou concessão, nos casos de acidentes e desastres oriundos de rompimentos ou vazamentos de barragens que causem dano ao meio ambiente, comprometimento da bacia hidrográfica ou dano ao patrimônio público e privado;

V – receitas decorrentes das aplicações e rendimentos financeiros de seus recursos orçamentários e extraorçamentários;

VI – outras receitas que venham a ser destinadas, em especial as de taxas pelo exercício do poder de polícia sobre a atividade de mineração;

Parágrafo único. Os Estados e Municípios que efetuarem doações ou transferências voluntárias ao FARMA poderão condicionar a aplicação desses recursos nos respectivos territórios.

Art. 3º Os recursos do FARMA serão aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica do rio Doce para:

I – a recuperação da bacia hidrográfica;

II – a recuperação do meio ambiente degradado em decorrência do rompimento ou vazamento das barragens;

III – o custeio da reconstrução de localidades atingidas por rompimentos e vazamentos de barragens destinadas a rejeito de produção de minério de ferro;

IV – a concessão de assistência financeira às vítimas de acidentes de rompimentos e vazamentos de barragens.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as localidades atingidas pelo rompimento das barragens do Fundão e de Santarém ocorrido em 5 de novembro de 2015, no Município de Mariana (MG), terão acesso aos recursos do FARMA, para as finalidades relacionadas nos incisos anteriores.

Art. 4º O Fundo de que trata esta Lei será administrado conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, poderão deduzir do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda, as doações feitas ao FARMA, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo único. As deduções mencionadas no caput estarão sujeitas às condições e aos limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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