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Ministro Edson Fachin Nega Mais Um Pedido de Liberdade de Lula

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21/02/2019

Da: Redação*

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Edson Fachin negou (a íntegra da decisão está anexa ao final da matéria) nesta 4ª feira (20.fev.2019) outro pedido de liberdade apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Desde abril de 2018, quando Lula foi preso, uma série de pedidos de liberdade foi rejeitada em diversas Instâncias da Justiça, inclusive no Supremo.
 
Neste caso, a defesa de Lula alegava nulidades no processo. O argumento era que o relator da Lava Jato no STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Felix Fischer, não poderia ter negado em decisão individual o recurso do ex-presidente para tentar reverter a condenação do caso triplex do Guarujá (SP). De acordo com os advogados do petista, o recurso deveria ter sido julgado pelo colegiado.

Fachin arquivou o pedido por julgar que não houve ilegalidade na decisão de Fischer. De acordo com o ministro, é “sempre desejável, recomendável ou mesmo necessário” que os ministros não decidam sozinhos sobre esse tipo de recurso, mas que “o proceder está regimentalmente autorizado”.

O petista está preso desde o dia 7 de abril de 2018 na Superintendência da PF (Polícia Federal) em Curitiba. Foi condenado a 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP).

Decisão na integra

HABEAS CORPUS 165.973 PARANÁ 
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN 
PACTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA 
IMPTE.(S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) 
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO RESP Nº 1.765.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

DECISÃO: 1. Trata-se habeas corpus impetrado em favor de LUIZ INACIO LULA DA SILVA contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.765.139/PR. 

Registre-se que o juízo provisório de admissibilidade do recurso especial, implementado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi negativo, com exceção do tema afeto à violação ao art. 387, IV, CPP (critérios para fixação de indenização mínima). 

Agregue-se que o ato ora apontado como coator não gerou reforma do juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional e, quanto à pretensão prévia e provisoriamente admitida, vale dizer, em relação à alegada vulneração ao art. 387, IV, CPP, firmou-se conclusão, em sede de juízo definitivo, pela inadmissão da irresignação excepcional. 

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelas instâncias ordinárias, em razão da suposta prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de bens, pronunciamento impugnado mediante recursos excepcionais endereçados aos respectivos Tribunais Superiores. 

No contexto do Superior Tribunal de Justiça, o Min. Felix Fischer, Relator do aludido Recurso Especial n. 1.765.139/PR, proferiu decisão monocrática de negativa de trânsito da irresignação. 

Compreende a defesa que tal proceder constituiria constrangimento ilegal, na medida em que: a) afrontaria a imposição constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB); b) inexistiria, no caso concreto, atribuição para atuação unipessoal do Relator para o fim de subtrair a análise do recurso pelo órgão colegiado; c) restringiria de modo indevido a possibilidade de realização de sustentação oral, decorrência das previsões constitucionais da ampla defesa e das  prerrogativas da advocacia. 

Sustenta-se que os verbetes sumulares e precedentes aplicados na decisão ora impugnada não se prestam a permitir que “diversas violações e arbitrariedades – e consequentemente inúmeras condenações injustas – sejam placitadas sob a mecanizada alegação de que, à sua constatação, demandar-se-ia incursão no conjunto fático-probatório”, o que, ainda segundo a defesa, “é o que ocorreu”. 

Agrega-se que não se fariam presentes hipóteses a legitimar a atuação monocrática do Relator para o fim de negar trânsito ao recurso excepcional, especialmente em razão das ilegalidades sustentadas. 

A título ilustrativo da articulada consistência das pretensões recursais, enfatiza a defesa que o acórdão impugnado no recurso especial traduziria violação ao Princípio da Correlação, que espelha a imposição de vinculação entre denúncia e sentença. Acrescenta a suposta ausência de liame objetivo entre os fatos subjacentes e os contratos mantidos pela Petrobras, circunstância que, ainda na visão da defesa, repercutiria na competência jurisdicional para processamento e julgamento da imputação. 

Noticia o impetrante a interposição, no âmbito do STJ, de agravo regimental contra o ato ora apontado como coator, providência que, na perspectiva da defesa, não se revelaria idônea a neutralizar integralmente o gravame decorrente do ato jurisdicional impugnado, tendo em vista a inadmissão, no contexto daquele Tribunal Superior, de sustentação oral em sede de agravos regimentais. Argumenta também que a dispensa de formal inclusão em pauta e prévia intimação das partes geraria à defesa “o ônus – surreal e inédito – de se ver compelida a comparecer a todas as sessões da Quinta Turma do STJ a partir da presente data”. 

O cenário descrito, ao ver dos impetrantes, configuraria vulneração à ampla defesa e ao contraditório, bem como às prerrogativas asseguradas à advocacia. 

Em sede liminar, pleiteou-se a concessão de liberdade ao paciente até o julgamento do mérito desta impetração. 

No mérito, requereu-se (grifei): 
 
“(d) seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR e de todos os atos processuais subsequentes, confirmando-se a cautela concedida initio litis; 

(e) Subsidiariamente, pugna-se seja reconhecida a nulidade da decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.765.139/PR, determinando-se seja o apelo nobre diretamente submetido ao Colegiado, garantindo-se a (sic) Defesa o direito de ser previamente intimada do julgamento e de realizar sustentação oral no ato em questão, além dos demais atos necessários para a concretização da garantia constitucional da ampla defesa;“ 

Foram prestadas informações (e.docs. 16, 17 e 18). 

A Procuradoria-Geral da República oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e.doc. 20). 

A defesa juntou documentos que, em sua compreensão, reforçariam a pretensão veiculada (e.doc. 25). 

É o relatório. Decido. 
2. Em primeiro lugar, cabe consignar a jurisprudência sólida em precedentes reiterados neste STF quanto o não cabimento do habeas corpus. Conforme relatado, a impetração volta-se contra decisão monocrática de Relator de Tribunal Superior que se limitou a obstar o trânsito do recurso excepcional interposto pelo ora paciente. 
2.1. Nos termos dos precedentes desta Corte, não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento, no âmbito do STJ, de agravo regimental. Precedentes: 

“A orientação de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal é no sentido de que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça – STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Precedentes.” (HC 162731 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, grifei) 

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva praticado por ascendente. 3. Decisão monocrática, proferida no âmbito do STJ, que se encontra conforme a jurisprudência desta Suprema Corte. Não interposição de agravo regimental desse decisum . 4. Ausência de constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste writ. Precedentes. 5. Manutenção da decisão agravada diante da ausência de argumentos suficientes a infirmar o decisum. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 148910 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, grifei) 

“É incognoscível o remédio constitucional de ‘habeas corpus’, quando impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União, pois a admissibilidade desse ‘ writ ’ supõe a existência de julgamento colegiado emanado de qualquer das Cortes Superiores. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do Relator desta causa. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de ‘habeas corpus’ perante esta Suprema Corte, enquanto não apreciados, pelo Tribunal de jurisdição inferior (o Superior Tribunal de Justiça, no caso), os recursos (ou pedidos de reconsideração) que perante ele foram deduzidos. O caráter prematuro da impetração de ‘habeas corpus’, presente o contexto referido, torna incognoscível o ‘writ’ constitucional. Precedentes.” (HC 155682 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, grifei)   

No caso concreto, noticia-se inclusive a efetiva interposição de agravo regimental, circunstância a desvelar, com segurança, a inocorrência de exaurimento da jurisdição a ser prestada, a tempo e modo, pelo Superior Tribunal de Justiça. 

2.2. Ademais, calha enfatizar que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadequação do habeas corpus para o fim de discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso excepcional. Também aqui há numerosos pronunciamentos reiterados deste STF. Confira-se a esse respeito: 

“É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se presta para rediscutir as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do recurso especial e de seus incidentes.” (RHC 154794 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, grifei) 

“O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.” (HC 163320 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, grifei) 

“A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal, o que inviabiliza a pretensão de se determinar ao Superior Tribunal de Justiça que conheça do recurso especial. Precedentes.” (HC 131242 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, grifei)

 “O juízo de admissibilidade recursal incumbido aos Tribunais Superiores não é passível de revisão via habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.” (HC 144932  
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018, grifei) 

“Pretende-se discutir pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus. Inadmissibilidade.” (HC 150819 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, grifei) 

“Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.” (HC 155080 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/10/2018, grifei) 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpus ‘é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais’ (HC 149831, DJe de 15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 155055 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, grifei) 

Portanto, no caso concreto, a via eleita não se afigura escorreita para o fim de reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, cujo trânsito fora negado por meio da decisão monocrática de lavra do eminente Min. Felix Fischer. 
 
3. A inadequação do habeas corpus não impede a concessão da ordem de ofício, desde que presente causa configuradora de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que passo a examinar. Portanto, ainda que não caiba conhecer do habeas corpus diante do que é pacífica jurisprudência deste Tribunal, tem se admitido examinar a possibilidade de concessão da ordem ex officio. 

3.1. Em primeiro lugar, aduz a defesa a ausência de fundamentação da decisão ora combatida, cenário a inobservar o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB). 

Acerca do tema, enuncia o Código de Processo Civil o seguinte: 

“Art. 489. (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” 

Em que pese o legítimo inconformismo da atilada defesa, verifico que o ato jurisdicional questionado, independentemente do acerto ou  desacerto da conclusão explicitada, encontra-se fundamentado. Aqui, neste momento, não se aprecia a justiça ou a correção da decisão, pois não é isso que agora (neste HC) está em causa. 

Com efeito, em extensa decisão (86 laudas), o Ministro Relator discorreu sobre as teses articuladas pela defesa, enfrentando os argumentos vertidos. 

Observou-se, em síntese, que as pretensões aviadas esbarravam, em linhas gerais, em questões afetas à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede especial (Súmula 7/STJ), à apontada deficiência de fundamentação e à compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência daquele Tribunal Superior. 

Em suma, acertadamente ou não, depreendo que o ato judicial explicitou as razões jurídicas que, embora contrariamente aos interesses do recorrente, levaram ao convencimento do Ministro Relator acerca da impossibilidade de prosseguimento da irresignação excepcional, permitindo a compreensão e impugnação do comando decisório. 

3.2. Em segundo lugar, cabe enfrentar o tema afeto à regularidade da atuação unipessoal do Relator. 

Com efeito, a Constituição da República (art. 96, I), em decorrência da independência entre os poderes, confere aos Tribunais atribuição para elaboração de seus Regimentos Internos, direcionados à disposição acerca do funcionamento da ordem de seus serviços, inclusive sob a perspectiva da racionalidade da prestação jurisdicional. 

Em relação à matéria, já decidiu esta Suprema Corte: 

“O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera.“ (ADI 1105 MC, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/1994, grifei) 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.   

Cabe sopesar que esta Suprema Corte reputa legítima a atuação unipessoal do Relator, sem que a autorização regimental de provimentos monocráticos configure, por si, vulneração ao Princípio da Colegialidade. Especificamente a respeito do contido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis, compreende a Corte: 

“Não viola o princípio da colegialidade decisão de Ministro Relator que, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno do STF, nega seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, como se deu na espécie. Precedentes. (HC 152860 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, grifei) 

“Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal.” (HC 164244 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, grifei) 

“Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.” (HC 150985 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, grifei) 

“O artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade.” (HC 160866 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, grifei)

 “Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do RI/STF para negar seguimento ao habeas corpus.” (RHC 138112 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, grifei) 

Com efeito, a autorização de atuação unipessoal fundamenta-se ainda em razões de gestão processual e na adequação de replicação de pronunciamentos antecedentes do Estado-Juiz, circunstância a prestigiar a uniformidade e integridade da jurisprudência da Corte. 

No caso concreto, a decisão atacada alicerçou-se no art. 255, §4°, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que, à semelhança do prescrito no RISTF, confere ao Relator atribuição para negar trânsito a recurso especial que contrarie prévio entendimento firmado por aquele Tribunal. 

Em tais casos, a atuação do Relator não configura vulneração ao Princípio da Colegialidade, inclusive pela possibilidade, concretamente verificada no caso, de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 

3.3. Em terceiro lugar, sublinha a defesa que a possibilidade de emprego de agravo regimental não afastaria o gravame imposto à defesa, forte na inviabilidade de realização de sustentação oral e pela inexigência de intimação da defesa acerca do julgamento do respectivo agravo, que independeria de pauta. 

Não se deve mesmo olvidar que o direito de defesa e as garantias processuais são prerrogativas legítimas e inafastáveis diante do Estado Constitucional e do direito democrático insculpido na Constituição da República. 

Calha enfatizar que esta Suprema Corte, ao enfrentar especificamente o tema atinente ao descabimento no âmbito do RISTF de sustentação oral em agravo regimental, já decidiu:  

“IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’. - Não cabe sustentação oral, em sede de ‘agravo regimental’, considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 137/1053 - RTJ 152/782 - RTJ 158/272-273 - RTJ 159/991-992 - RTJ 184/740-741, v.g.).” (Pet 2820 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2004, grifei) 

“O Plenário desta Corte, ao examinar feitos de natureza penal, já consignou o entendimento de que ‘não cabe sustentação oral, em sede de agravo regimental’, considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal’ (Pet 2.820-AgR, Rel. Min. Celso de Mello)”. (RHC 144674 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, grifei)
 
De tal modo, a expressa inadmissão regimental de sustentação oral em sede de agravo regimental, segundo posição consolidada desta Suprema Corte, não configura constrangimento ilegal. É certo também que a aplicação prática da regra regimental não pode violar garantias constitucionais. 
Com relação à dispensa de inclusão em pauta, nada obstante, já se pronunciou esta Suprema Corte: 
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que revestem-se de plena legitimidade constitucional as regras constantes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) que não permitem sustentação oral em determinados processos (art. 131, § 2°) e que definem as hipóteses de desnecessidade de prévia inclusão em pauta de certos feitos (art. 83, § 1°, III). Precedentes. II - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação da decisão embargada.” (RE 1018956 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, grifei) 
A racionalidade dos precedentes desta Corte, calcada em questões atinentes ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, aplica-se, mutatis mutandis, aos questionamentos derivados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dada a similitude dos dispositivos e a equivalência de pressuposto de validade (qual seja, o art. 96, I, CRFB). 
Cingiu-se o exame desta impetração aos elementos formais ou procedimentais concernentes à orientação da jurisprudência deste STF quanto ao não cabimento, óbice que decorre da via eleita para traduzir a legítima irresignação da parte; o caminho processual escolhido deduz debate sobre pressupostos de admissibilidade do recurso, o que esbarra em farta jurisprudência do STF. Ademais, na seara da eventual concessão de ofício, a defesa não evidenciou prima facie ausência de fundamentação na decisão impugnada, ainda que à parte se lhe afigure compreensivelmente injusta ou mesmo incorreta. A decisão atacada foi proferida monocraticamente pelo Relator no STJ; a colegialidade é sempre desejável, recomendável ou mesmo necessária; de qualquer modo, o proceder está regimentalmente autorizado e o recurso respectivo será colegiadamente apreciado. E, quanto ao aspecto da sustentação oral, direito da parte e dever da jurisdição, a questão se desata num primado lógico: se não há direito subjetivo da parte à sustentação oral em sede desse agravo regimental, inocorre ofensa a essa garantia a não publicação prévia de pauta. É certo que abrolha do fato processual em tela circunstância que eventualmente poderia malferir direito constitucional da parte: em momento algum, no cenário de monocrática agravada e posteriormente a ser apreciada em colegiado sem prévia publicação de pauta, à parte facultou-se a ciência prévia da sessão para ao menos acompanhar o julgamento. A verticalização dessa circunstância não veio, contudo, nitidamente minudentada nesta específica impetração, especialmente para demonstrar que o habeas corpus seria a via realmente adequada para sanar o que se aportou. 
Por tais razões, não se afigura demonstrada causa de ilegalidade flagrante ou teratologia a legitimar a excepcional concessão da ordem de ofício. 
4. Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 
Publique-se. Intime-se. 
Brasília, 20 de fevereiro de 2019. 
Ministro EDSON FACHIN 
Relator Documento assinado digitalmente

Obs. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BD97-C4B8-7851-2A5D e senha 8F54-D3D3-1D66-7FDF HC 165973 / PR 
 

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