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Decisão de Teitel em Favor da Vale é Nula Por Não Ser o Juiz Natural

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01/02/2016 - por Paulo César Dutra

A ANAMA - Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente, após analisar juridicamente a decisão do juiz federal substituto Vigdor Teitel que liberou no último dia 25, a mineradora Vale a voltar a operar com os píeres de  minério e o de carvão do Complexo de Tubarão, em Vitória, no Estado do Espírito Santo, no Brasil, entrou com ação pedindo a anulação da liminar, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau e seja distribuído ao juiz natural o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O processo em tela é o de nº 0000558-18.2016.4.02.0000. 

Na ação de anulação da liminar, a ANAMA  relata o que, “por óbvio, não poderia gerar a escolha de um juiz substituto, por não ser o mais antigo. Não está certificado que todos os Desembargadores da Primeira Turma estariam ausentes. E, se estivessem ausentes, o processo teria de ir para o Desembargador de Plantão. O que inocorreu. Desta forma, pois mais que admiremos o nobre Juiz VigdorTeitel, cuja cultura e dedicação ao serviço público é notória, sua decisão é nula, por não ser o juiz natural”.

A ANAMA na sua contestação informa que “até surpreende um juiz de primeiro grau, monocraticamente, cassar a decisão de seu colega. O que fere a hierarquia constitucional do duplo grau de jurisdição, na hipótese. Mas não é só: a decisão agravada, fls. 2065/2076 do processo, foi proferida somente no dia 25 de janeiro, uma segunda-feira. Se o nobre Juiz fosse competente para despachar, o que se admite para argumentar, sua atribuição terminaria no domingo. O que implicaria a redistribuição do processo no dia 25, o que inocorreu”. 

Pelo exposto, a ANAMA requer seja anulada a decisão agravada, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.  A ANAMA é uma entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 08.106.745/0001-41, com sede na Avenida Champagnat, 1073, sala 713, CEP 29.100-909, Centro, Vila Velha, Espírito Santo, que está sendo representada na justiça federal pelo advogado Luis Fernando Nogueira Moreira, que deu entrada no documento às 17h35m, da última sexta-feira, dia 29, no Cartório da TRF-2ª Região.

ARGUMENTO

A ANAMA na condição de litisconsorte atingida diretamente pela decisão monocrática proferida neste mandado de segurança, apresentar agravo interno (Artigo 16, Parágrafo Único da Lei 12.016/2009) contra a decisão concessiva de liminar com o seguinte argumento:

Merece parcial reforma a decisão concessiva de liminar em mandado de segurança. Questão de ordem: Da condição de Litisconsorte atingida pela decisão monocrática. A associação recorrente teve sua esfera de interesse jurídico atingida diretamente pela decisão agravada. Como já esclarecido nos autos à saciedade, a ANAMA é autora das duas ações civis públicas contra as poluidoras da Ponta de Tubarão, ou seja, a Vale e a Arcelor Mittal. Processos que tramitam na Quarta Vara Cível Federal de Vitória. Números 0006596-30.2006.4.02.5001 e 0006440-95.2013.4.02.5001. 

No que diz respeito a esse segundo processo, o pedido é exatamente o que foi afetado pela decisão agravada: 2 I- seja condenada a CVRD em obrigação de não fazer, consistente em reduzir imediatamente a poluição ambiental a patamares que não impliquem mais em poluição dos prédios situados na Região Metropolitana da Grande Vitória, e de modo que os seus habitantes não mais sejam prejudicados em suas saúdes. Arbitrando-se multa diária para o caso de descumprimento.

 Em caso de descumprimento ou conversão de obrigação de fazer em indenização, requer seja o dinheiro destinado a um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85. Acaso não cessada a poluição no prazo que requer seja fixado pelo Juízo, que seja determinada a interdição das atividades da CVRD responsáveis pela poluição, até que a mesma seja solucionada. Desta forma, a decisão agravada, atingiu a esfera dos interesses da agravante, pois, ao cassar a interdição do porto, elevou novamente a poluição ambiental da Região Metropolitana da Grande Vitória. 

Em assim sendo, requer seja admitida a requerente neste feito, na condição de litisconsorte, a fim de ser intimada doravante dos atos processuais. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O agravo é assegurado pela lei de regência do mandado de segurança, Lei12.016/2009, em seu parágrafo único. Veja-se: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. Não obstante as restrições regimentais, em virtude do princípio da soberania do Colegiado, é cabível o agravo interno para discutir decisão proferida em violação ao princípio do juiz natural. Assim, requer sejam tido por não recepcionadas as normas regimentais, ou inconstitucionais, no que pretenderam restringir o agravo interno contra liminar em mandado de segurança.  De qualquer forma, o agravante também irá formular pedido de reconsideração. 

Preliminarmente: da violação ao princípio do juiz natural. A decisão agravada é nula, por violação ao princípio do juiz natural. Segundo a certidão de fls. 1982, o processo foi sorteado ao Desembargador Federal André Fontes, da Segunda Turma, no dia 22 de janeiro, uma sexta-feira. O Relator natural estava de férias. Ocorre que, naquele momento, não foi encontrado nenhum Desembargador da Segunda Turma desta Casa. 

Em assim sendo, buscou-se um Desembargador da Primeira Turma desta Casa, tendo sido escolhido, por critério desconhecido e sem publicidade, o nobre Juiz Convocado Vigdor Teitel, que estava substituindo o Desembargador Federal Abel Gomes, naquela Turma. Não há qualquer fundamentação do motivo de escolha do nobre magistrado que proferiu a decisão agravada. Na ausência de Desembargadores na Segunda Turma, a escolha na Primeira Turma teria de acontecer por antiguidade. 

O que, por óbvio, não poderia gerar a escolha de um juiz substituto, por não ser o mais antigo. Não está certificado que todos os Desembargadores da Primeira Turma estariam ausentes. E, se estivessem ausentes, o processo teria de ir para o Desembargador de Plantão. O que inocorreu. Desta forma, pois mais que admiremos o nobre Juiz Vigdor Teitel, cuja cultura e dedicação ao serviço público é notória, sua decisão é nula, por não ser o juiz natural.

 Até surpreende um juiz de primeiro grau, monocraticamente, cassar a decisão de seu colega. O que fere a hierarquia constitucional do duplo grau de jurisdição, na hipótese. Mas não é só: a decisão agravada, fls. 2065/2076, foi proferida somente no dia 25 de janeiro, uma segunda-feira. Se o nobre Juiz fosse competente para despachar, o que se admite para argumentar, sua atribuição terminaria no domingo. O que implicaria a redistribuição do processo no dia 25, o que inocorreu. 
Liminar

A Vale foi interditada no dia 21 de janeiro último, pelo juiz federal Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa que se baseou nas informações dos peritos da Polícia Federal que comprovaram a poluição do pó preto emitido pela  empresa, que afeta não só os trabalhadores locais, como também toda a vizinhança do Complexo Industrial de Tubarão.

A empresa entrou na última sexta-feira, 22.01, com um mandado de segurança com pedido de liminar no TRF contra decisão do juiz Marcos Costa. O processo originário da 1ª Vara Criminal nº 0002505-76.2015.4.02.5001, recebeu o nº 0000558-18.2016.4.02.0000 (Número antigo 2016.00.00.000558-6), no TRF. A Decisão de Marcos Costa foi revogada pelo juiz federal Vigdor Teitel, mas com exigências do cumprimento  de novas medidas práticas de contenção com vistas a estancar ou reduzir ao mínimo as emissões de partículas de pó na atmosfera e os resíduos despejados no mar de Vitória.

A mineradora terá ainda que produzir relatório ambiental detalhado sobre as medidas a serem adotadas, que contenham inclusive os índices de despejamento e emissão de pó de minério e carvão. O trabalho deverá ser feito por perito independente e de fora de seus quadros funcionais da empresa.


 

 

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