26/10/2018
Da: Redação*
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão da última quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.
Ao julgar ação do Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei
5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do
artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada
entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União.
Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de
repercussão geral pelo RE 839950.
O julgamento do recurso teve início
na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do
representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na
condição de amigo da corte.
Na sessão da quarta (24), ao
retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela
improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de
Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a
inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige
contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência
privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial,
lembrou o ministro.
O princípio constitucional da livre
iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de
postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o
ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos
oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da
proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para
os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.
Acompanharam o voto do relator pelo
desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Divergência
Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.
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