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Editora Três Comércio é Condenada a Pagar R$ 1,5 Milhão por Abordagem Abusiva de Clientes e Informações Falsas

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16/10/2019


A Editora Três Comércio foi condenada a indenizar, por danos morais difusos, por práticas abusivas na abordagem de clientes e por prestação de informações falsas aos consumidores. Decisão é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 11ª vara Cível Central de São Paulo, ao analisar ACP do MP/SP denunciando a conduta da editora. O Processo é de número 1001216-09.2019.8.26.0100 e tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
De acordo com a denúncia, a ré orientava seus representantes comerciais a abordar os consumidores, de forma abrupta e insistente, em locais de grande circulação, com promessas falsas para a adesão a assinaturas de revistas, inclusive com o falso comprometimento de que valores seriam destinados a caridade ou entrega de brindes.

Ainda, o MP/SP afirmou que, durante as abordagens, o consumidor, sobrecarregado de informações, acabava adquirindo a assinatura dos produtos.

Danos morais

Ao analisar a ação, o magistrado Christopher Alexander Roisin, entendeu que a editora não negou as práticas abusivas, e afirmou apenas que teria tomado as medidas que estariam ao seu alcance, como a devolução de valores pagos.

Para o magistrado, a devolução dos valores e as medidas tomadas pela ré são irrelevantes uma vez que “como fornecedora, é responsável por garantir que nenhuma prática abusiva ocorra, quanto mais de forma generalizada”.

De acordo com o juiz, é “igualmente é irrelevante que a ré tenha promovido a devolução dos valores pagos após as reclamações dos consumidores, já que apenas cumpre seu dever de ressarcir aqueles que contrataram sob práticas abusivas, e não afasta a gravidade de suas condutas e da perpetuação das práticas ilícitas”.

Roisin também destacou que a editora não pode ser passiva às práticas de seus representantes comerciais. Sua conduta deve ser “ativa, imediata e, principalmente, efetiva, eficaz, eficiente, independentemente dos óbices que encontre, relativos a eventual restrição publicitária decorrente de lei ou de ato da administração pública”.

Com este entendimento, o magistrado condenou a editora a pagar por danos morais difusos, sendo o valor fixado em R$ 1,5 milhão.

Outras condenações

A empresa também foi condenada a se abster de práticas abusivas em qualquer ponto de venda, sob pena de multa de R$ 10 mil por fato constatado.

A ré deverá providenciar peças de comunicação para informar ao consumidor sobre a existência de contratação de assinaturas pela internet, bem como substituir comunicação com referência a campanhas culturais, de cartões de crédito e companhias aéreas que não estejam participando da campanha.

Por fim, a editora deverá ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos por consumidores e inserir nos documentos a serem assinados pelo consumir os preços e condições para assinatura divulgados em seu site.
 
Práticas abusivas  

Além de condenada a pagar indenizaçoes, a Editora foi impedida pela Justiça de vender. assinaturas de revistas em locais de circulação pública. A informaçao é da 11ª vara Cível de São Paulo que deferiu liminar por entender que práticas na abordagem de possíveis clientes são abusivas.
 
Editora deve se abster de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública. Liminar é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 11ª vara Cível de São Paulo, que considerou abusivas práticas na abordagem de possíveis clientes pelos vendedores.

O MP/SP  alegou em sua manifestaçao no processo, que os vendedores de assinatura da editora abordam pessoas em locais de circulação pública, como aeroportos, supermercados, rodoviárias, entre outros. De acordo com o MP, a abordagem se dava de forma abrupta e insistente, sendo que os vendedores se utilizavam de argumentos falsos para atrair consumidores, incluindo afirmações de que os valores da compra de assinatura seriam destinados a hospitais de câncer e de que a assinatura das revistas ocorreria sem custos.

O MP sustentou ainda que o preço informado aos consumidores era inferior àqueles lançados na transação realizada com o cartão de crédito deles, e informou que houve casos de pessoas que, mesmo tendo se recusado a assinar a revista, tiveram valores lançados em seus cartões de crédito.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, de acordo com as provas produzidas na investigação civil, a qual noticiou a atividade lesiva, nas práticas realizadas, o poder de barganha do consumidor é diminuto e a situação em que normalmente ele é abordado “o coloca em posição de risco”.

Para o magistrado, a qualificação jurídica da editora “como violadora de normas de Direito do Consumidor, ictu oculli, está bem demonstrada, uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”.

Assim, o juiz entendeu haver perigo na demora no caso e deferiu liminar para que a editora se abstenha das práticas abusivas. O magistrado determinou que a decisão seja válida como ofício aos Procons das 27 unidades da federação, a fim de que a fiscalização o cumprimento da ordem liminar se dê em todo o território nacional.

O julgador também arbitrou multa de R$ 2 mil por cada fato constatado e comprovado nos autos, limitada a R$ 2 milhões, em desfavor da editora.
 

Eliezer Batista Ligou A Vale Ao Resto Do Mundo

Galgando vários postos ao longo de sua carreira, até ser nomeado presidente da mineradora coube a ele transformar..


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