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Consignado Do Banco C6 Sem Provas, Sem Conversa

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05/11/2021

Banco C6 deverá pagar indenização a cliente que sofreu descontos indevidos. 

*Por Ana LuisaSaliba

Se há contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade é de quem produziu o documento, e não de quem supostamente assinou.

Banco não provou que cliente assinou contrato de empréstimo.

Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Taboão da Serra, do Tribunal de Justiça de São Paulo -TJSP condenou o banco C6 a pagar indenização por danos morais a um consumidor e restituí-lo dos descontos feitos de seu benéfico previdenciário por empréstimo que não contratou.

O cliente alegou que o banco vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71, devido a um suposto empréstimo contratado. Porém, ele afirmou desconhecer a transação que deu origem a este desconto. Já o banco sustentou que não praticou ato ilícito, já que houve regularidade da contratação.

A juíza Rachel de Castro Moreira e Silva destacou que a alegação do consumidor de que desconhece a contração do empréstimo cujo valor foi depositado em sua conta corrente é bastante verossímil, pois disse que não efetuou a contratação de tal serviço e que a assinatura constante do contrato não lhe pertence.

Para afastar essas alegações, ressaltou a magistrada, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação. Como o C6 não apresentou nada de concreto, deixando de produzir qualquer prova, a consistência de suas alegações foi esvaziada por completo e ficou clara sua responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário do consumidor.

"Vale pontuar que a parte ré sequer manifestou interesse na produção de novas provas, o que apenas reforça que esta não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora", completou.

Quanto aos danos morais, a juíza pontuou que comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de justificar reparação.

Assim, Moreira e Silva declarou  a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco a restituir as parcelas já debitadas e pagar R$ 6 mil a título de danos morais.

Lei a decisão abaixo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
COMARCA de Taboão da Serra FORO DE TABOÃO DA SERRA 
2ª VARA CÍVEL 
Rua Mário Latorre, nº 96, 
Parque Pinheiros : 06767-230 - Taboão da Serra - SP 
Telefone: 4787-3004 - E-mail: taboao1cv@tjsp.jus.br
SENTENÇA Processo nº: 1004048-69.2021.8.26.0609 
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: ---- 
Requerido: Banco C6 S/A 

Faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Dra. RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA. Eu, Andressa IzidoroZanutin, Assistente Judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA 
Vistos. ----- ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO C6 S/A, posteriormente substituído por BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S.A.), alegando, em síntese, que o réu vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71,00, de empréstimo, entretanto, desconhece a transação que deu origem a este desconto. Requereu a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 09/22). Emenda à inicial às fls. 27/35, que foi recebida às fls. 36/37. Devidamente citado (fls. 41), o réu apresentou contestação (fls. 42/61), alegando, preliminarmente, falta das condições da ação e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, narrou, em síntese, que não praticou ato ilícito, já que houve regularidade da contratação. Ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 62/171). Houve réplica (fls. 175/182). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 183), o autor requereu produção de prova pericial (fls. 186/187) e o réu não manifestou interesse na produção de novas provas (fls. 188/189). Determinou-se que o réu esclarecesse se pretendia a realização de perícia grafotécnica no contrato, sendo esta a prova pertinente ao feito. Nesta hipótese, arcaria com os fls. 196

-lauda 1 honorários periciais (fls. 190). Sobreveio manifestação do réu pelo desinteresse na perícia grafotécnica (fls. 193/194). O autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 36/37). É o breve relatório. Fundamento e decido Possível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), diante do desinteresse do réu pela produção de novas provas. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito. No mérito, ação é parcialmente procedente. E isso porque a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, aliados à própria atitude da parte autora de tentar solução administrativa e de ingressar em Juízo para fazer valer seu direito, constituem elementos mais que suficientes a evidenciar a verossimilhança do alegado, qual seja, de que não efetuou a contratação do empréstimo consignado de número 010017116164 (fls. 17) no valor de R$ 2.907,45, para pagamento em 84 parcelas de R$ 71,00. Nesse sentido, a alegação autoral de que desconhece a contração do empréstimo consignado cujo valor foi depositado em sua conta corrente é bastante verossímil, pois afirmou veementemente na inicial que não efetuou a contratação do empréstimo consignado de número 010017116164 (fls. 17) e em réplica de que a assinatura constante do contrato de fls. 164, não lhe pertence. Certo é que o diploma processual civil vigente estabeleceu que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento" consoante disposição do artigo 429, II, do CPC. Desse modo, para afastar a pretensão inicial, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, mas nada de concreto apresentou ou comprovou nos autos, deixando de produzir qualquer prova sequer de que tomou todas as cautelas que lhe eram exigíveis no momento da realização da transação, circunstâncias que esvaziam por completo a consistência de suas alegações e deixam entrever, de maneira absolutamente inequívoca, sua responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário da autora. Vale pontuar que a parte ré sequer manifestou interesse na produção de novas fls. 197 

-lauda 2 provas (fls. 188/189 e 193/194), o que apenas reforça que esta não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, ficando evidente a responsabilidade da parte ré por todos os danos sofridos pelo autor que inclui, além dos danos morais, a restituição de todas as parcelas já debitadas. Nesse sentido já se decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de procedência - Recurso do réu Acolhimento parcial - Empréstimo consignado não reconhecido Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação do empréstimo Autor que nega a autenticidade da assinatura aposta nos documentos Contrato celebrado em cidade diversa da de residência da autora, a qual nunca esteve Divergência de assinatura e de dados pessoais - Contratação não provada Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica - Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento - Art. 429, II do CPC Precedente - Manutenção do decidido - DANOS MORAIS - Insurgência do réu - Impossibilidade - Contrato de empréstimo declarado inexistente - Autora vítima de fraude - Dissabor que supera o mero aborrecimento, haja vista os descontos reduziram a quantia percebida a título de benefício previdenciário Verba alimentar - Valor adequado à compensação do dano Redução descabida Partes, contudo, que devem retornar ao estado anterior Compensação entre o valor creditado em conta bancária da autora e os danos morais arbitrados Possibilidade Hipótese que não modifica a sucumbência na ação - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1095022- 64.2020.8.26.0100; Relator (a): AchileAlesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Apelação. Contrato de cartão de crédito consignado. Demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedidos cumulados de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Sentença de improcedência. 2. Decisão modificada. 3. Alegação de falsidade da assinatura do autor. Ônus da prova que cabia ao réu. Pedido de julgamento antecipado. Réu que não se desincumbiu de seu ônus. Falsidade reconhecida. 4. Dever de indenizar configurado. Prejuízo material comprovado. Necessária devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, já que não se trata de hipótese de engano justificável. 5. Dano extrapatrimonial configurado, à luz dos elementos dos autos. 6. Recurso provido. (TJSP; fls. 198 

- lauda 3 Apelação Cível 1004766-89.2020.8.26.0451; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Sendo assim, deve a relação jurídica impugnada ser declarada inexistente, determinando o cancelamento definitivo do empréstimo consignado de número 010017116164, no valor de R$ 2.907,45 para pagamento em 84 parcelas de R$ 71,00, devendo o réu ser obrigado a restituir, de maneira simples (pois não evidenciada conduta em desacordo com a boa-fé objetiva), mas corrigidos desde os desembolsos, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, restituindo assim as partes ao estado anterior. De outra banda, deverá a parte autora devolver a quantia que lhe foi creditada, sendo que inclusive, já houve notícia da devolução, não impugnada. Quanto aos danos morais, é caso de procedência, pois comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de ensejar a reparação pelos danos morais sofridos. Não se trata o caso dos autos, portanto, de simples aborrecimentos. Confira-se a esse respeito: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Sentença de improcedência - Recurso da autora CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - Autora que nega a celebração da avença, tendo alegado a falsidade documental e juntando trabalho técnico Impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu Ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 429, II) Não recolhimento dos honorários periciais Preclusão Inteligência do art. 429, II, do NCPC. Higidez da contratação não demonstrada. Negócio inexistente -Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce Caso em que deve ser acolhido o pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) discutido na ação, consubstanciado pelo instrumento contratual de fls. 51/54 Sentença reformada - DANO MORAL - Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que a consumidora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral - RESTITUIÇÃO - Não se vislumbrando má-fé por parte do requerido, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada fls. 199 

- lauda 4 Autora que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa - Sentença reformada- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006636-82.2018.8.26.0438; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (especialmente porque teve a oportunidade de resolver a questão administrativamente quando acionada administrativamente), fixo a indenização em R$ 6.000,00, valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral. Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado número 010017116164, no valor de R$ 2.907,45, cada um, para pagamento em 84 parcelas de R$ 71,00, ficando o réu condenado a cessar futuros descontos; b) condenar o réu a restituir as respectivas parcelas já debitadas, de forma simples, atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora simples de 1% também desde o desembolso; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida desde a data da prolação desta sentença, mas também acrescida de juros de mora simples a partir do primeiro desconto indevido. Outrossim, deverá a autora providenciar a devolução da quantia recebida em sua conta corrente, caso pendente. Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC). Por fim, defiro a correção do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S.A.), nos termos requeridos às fls. 43. P.I.C. fls. 200 
1004048-69.2021.8.26.0609

*Ana LuisaSaliba é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2021, 13h40

Nota do colunista Paulo César Dutra, e-mail dutra7099@gmail.com, jornalista titular da Coluna Panorama, veiculada na página 2, do jornal O Pioneiro, de Linhares-ES, publicado no dia 28.10.2021:

“Bancos abusam dos aposentados

Existem bancos de fundo de quintal, que foram criados para aplicar golpes nos aposentados (estelionato, invasão e roubos), a exemplo doC6 Consig Consignadosespecializado em falsificar documentos dos aposentados e jogar indevidamente na conta da pessoa um empréstimo consignado (no meu caso foram dois) que o aposentado não autorizou por gravação, não assinou nenhum documento, teve a sua privacidade invadida e teve a conta bancária usada. Escrevo isto como uma das vítimas. Acompanhei atentamente as últimas reportagens sobre o assunto, onde tudo termina no aposentado que tem de sair de casa, enfrentar ônibus lotados, sol e chuva, e as filas. Se você encontrar uma lei (cível ou criminal) que obriga o banco se redimir do crime (estelionato e roubo), desde que seja comprovado, como o meu caso, que posso fornecer os documentos necessário do estelionato e roubo, o aposentado se sentiria tranquilo. Fiz o 1º contato com C6 pelo faleconosco@c6consig.com.br no dia 24.09.2021 e até a última terça-feira, dia 26, quando escrevia a coluna, não tive resposta. Liguei várias vezes para o telefone 3003-6206 e pelo e-mail faleconosco@c6consig.com.br, a resposta é sempre a mesma. “...Recebemos seu pedido para cancelamento do seu contrato de crédito consignado com o C6 Consig...” Já se passaram mais de 30 dias e nada!!!”


 

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