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Delação Premiada

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02/05/2016 - por Salvador Bonomo

A Delação Premiada remonta ao Direito Ibérico, pois prevista nos títulos VI e CXVI do Livro V das Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil entre 1603 e 1830: “Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisão”.Porém, sua reintrodução no nosso Ordenamento Jurídico ocorreu através do Direito Comparado, sobretudo com os Estados Unidos e com a Itália.

É vista como benefício deferido a investigado ou a réu que, espontaneamente, colabore com a investigação, delatando companheiros de infortúnio. É instituto previsto no Código Penal (art. 159, § 4º) e em muitas outras Leis: nº 7.492|86 (art. 25, § 2º); nº 8.072|90 (art. 8º, parágrafo único); nº 8.137|90 (art. 16, parágrafo único);n° 9.034|95 (art. 6º); nº 9.613/98 (art. 1º, § 5º); nº 9.807/99 (arts. 13, 14 e 15); nº 10.409/02 (art. 32, §§ 2º e 3º); nº 11.343|06 (art. 41) e, finalmente, nº 12.850|13, no inciso I do art. 3° e que a detalha nos artigos 4º, 5°, 6º e 7º.

Esta última lei, quando votada no Congresso Nacional recebeu incondicional apoio dos petistas e, sem restrição, foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff. Todavia, pelo fato de vários correligionários e amigos seus terem sido atingidos por certas delações, fizeram-lhe, há pouco, severas críticas, como a da Presidente Dilma - “Eu não respeito um delator...”- em vez de enaltecê-la, por sua importância ímpar no combate à corrupção sistêmica!

O Juiz não participa do acordo de delação, pois ele se realiza entre o delegado de polícia, o investigado (ou réu) e o seu defensor, com a obrigatória fiscalização do órgão do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o órgão ministerial, o investigado (ou réu) e seu advogado. O investigado ou réu renuncia ao direito ao silêncio, sujeitando-se, consequentemente, a dizer a verdade.
Aos investigados ou aos réus, que colaboram com a investigação, é assegurado o direito à extinção da pena, ou ao perdão judicial, ou à redução da pena privativa de liberdade de1/3 até 2/3, ou ao cumprimento da pena em regime de semiliberdade, ou à sua substituição por medida alternativa.

Assim que for firmado o acordo de delação premiada e lavrado o respectivo termo, o processo deve ser remetido ao Juiz competente, que, se preenchidas estiverem as formalidades legais, o Juiz a homologa no prazo de 48 horas. O pedido de homologação é sigiloso – exceto para as partes - até a apresentação de denúncia pelo membro do Ministério Público.

Como já houve 65 acordos de delação, há reduzido espaço para outros, pois (1º) é impossível acordo com todos; (2º) falta pouco a se apurar. Conclusão: só haverá acordo com quem revelar fatos excepcionais, como os que impliquem Lula ou Dilma.

Em razão da competência, a Lava a Jato se dividiuentreo Juiz Sérgio Moro e o Ministro Teori Zavascki. Mas, enquanto se lava a roupa suja em Curitiba, em Brasília se joga no cesto das “calendas gregas”: em Brasília, resultadospífios;em Curitiba, exemplo para a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o Judiciário do País inteiro no combate à impunidade, que é a mãe da violência, da qual é filha a corrupção!

Eis, resumidamente, o resultado da Operação Lava a Jato de Curitiba: 1.114 procedimentos, 484 buscas e apreensões, 133 mandados de prisão, 65 acordos de delação premiada, 117 mandados de condução coercitiva, 155 prisões, 179 denúncias, 93 condenações, que já somam quase 1000 anos, e a recuperação de quase três bilhões de reais, sendo que, até agora, 90% das decisões da lavra do Juiz Sérgio Moro, foramagasalhadas pelos Tribunais Superiores, o que confirmaa justeza dasua conduta.

Concluo, pregando, como mantra, que não basta sermos honestos e dizermos que somos honestos; é preciso, também, combatermos a desonestidade, sob pena de sermos coniventes com as ilicitudes, que, com frequência, ocorrem no nosso entorno.

Salvador Bonomo
Ex Deputado estadual e Promotor de Justiça aposentado
Vitória, ES, 02.05.2016.

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